Fundamentos históricos e teóricos da noção de soberania: a contribuição dos “Papas juristas” do século XIII
Palavras-chave:
Teoria política medieval, soberania, império, papadoResumo
O objetivo deste artigo é discutir a contribuição do pensamento eclesiástico medieval tardio para a formação do conceito de soberania. Como o Estado moderno, tal conceito tem uma gênese demorada: é parte de um processo de transformação jurídica e política, do qual resulta um novo mapeamento do poder e das lealdades na Europa. A conformação desse novo sistema de poder tem como contrapartida a constituição de uma nova ordem jurídica. Essa ordem redefine os vínculos de comando e obediência, constituindo unidades políticas como áreas de jurisdição exclusiva e estabelecendo, entre essas unidades, relações de igualdade: nenhuma se reconhece como subordinada a outra. Todas essas questões podem ser entendidas como disputas de jurisdição. Trata-se de saber quem julga e quem pune delitos civis ou violações de normas religiosas. Os poderes de legislar, de mudar a lei, de resolver como última instância e de controlar o uso da violência constituem o que os autores modernos nomearam soberania. Apontar a contribuição dos chamados Papas juristas do século XIII para a formulação de alguns elementos centrais a esta definição é a tarefa a ser levada a cabo neste estudo.Downloads
Publicado
2010-12-17
Edição
Seção
Artigos