Supremo Tribunal Federal e federalismo: antes e durante a pandemia

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Palavras-chave:

Supremo Tribunal Federal, controle de constitucionalidade, federalismo cooperativo, conflito entre entes federativos, pandemia de covid-19

Resumo

Este artigo investigou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) prévio à pandemia de covid-19 sobre repartição de competências em matéria federativa, o qual era majoritariamente centralizador, com a aplicação do nebuloso critério da predominância dos interesses para resolução de conflitos federativos. Depois, foi realizado um levantamento de dados sobre as decisões do STF em relação a conflito de competências entre entes federados. O recorte temporal foi de março de 2020 a janeiro de 2021. O recorte processual, que totaliza 93 ações, abordou as ações do controle concentrado abstrato, pois possuem efeitos gerais e vinculantes, e as ações civis originárias, que se destinam a resolver conflitos federativos. Concluiu- -se que a atuação do STF foi majoritariamente descentralizadora, com a adoção de um entendimento renovado sobre o direito à saúde, que permitiu maior autonomia aos estados e municípios na definição de vários temas. Todavia, verificou-se a manutenção do uso do indeterminado princípio da predominância dos interesses como critério definidor dos conflitos federativos, sobretudo nas matérias relativas às leis estaduais que concederam descontos na mensalidade de instituições de ensino privadas (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs n. 6.435, 6.423 e 6.575) e às leis estaduais que permitiram a suspensão do pagamento de consignação voluntária de servidores públicos estaduais (ADIs 6.484, 6.451 e 6.495).

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Biografia do Autor

Miguel Gualano de Godoy, Universidade Federal do Paraná, Faculdade de Direito, Curitiba, Paraná, Brasil

Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre e doutor em Direito Constitucional pela UFPR. Pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Ex-assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Renata Naomi Tranjan, Universidade Federal do Paraná, Faculdade de Direito, Curitiba, Paraná, Brasil

Assessora na Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná (2022). Mestranda em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Bacharel em Direito pela UFPR. Foi pesquisadora bolsista do Programa de Educação Tutorial da Faculdade de Direito da UFPR (PET Direito).

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Publicado

2023-03-15

Edição

Seção

Artigos