Novo critério de rateio do fundo de participação dos estados: efetivo ou inócuo?
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Resumo
A promulgação da Lei Complementar (LC) nº 143 de 2013 veio atender uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional o critério de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) previsto na LC nº 62 de 1989. A nova regra – um modelo híbrido, que prevê partilha dinâmica apenas em situações específicas – passou a vigorar em 2016, pouco alterando a distribuição do fundo entre os estados desde então. Se, em um cenário recessivo, o comportamento da distribuição do FPE se deu dessa forma, como ele responderia em outros cenários? É possível obter padrões de comportamento dessa distribuição de acordo com diferentes cenários macroeconômicos futuros. Define-se aí o objetivo deste artigo: verificar como se comportaria o critério de rateio futuro do FPE, a partir da construção de ambientes econômicos diversos – do pessimista ao otimista – e da simulação da distribuição do fundo nesses ambientes. As simulações foram realizadas a partir de expectativas de mercado acerca do comportamento do Produto Interno Bruto (PIB) e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no futuro e sob distintas hipóteses de elasticidade de tributação com relação ao PIB. Os resultados mostraram que as alterações seriam marginais no curto e médio prazos, sendo necessário ao menos um século para efetivar uma transição completa do critério estático para o critério dinâmico de rateio, mesmo considerando o cenário econômico mais favorável possível.
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