Flexibilidade e fragilidade nas contratações temporárias do setor público Percepções do judiciário

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Isabela de Oliveira Parisio
Carlos Ari Sundfeld

Resumo

Um levantamento jurisprudencial exploratório das decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entre julho de 2019 e julho de 2020 revela as principais controvérsias jurídicas atuais sobre as contratações temporárias de agentes públicos estaduais e municipais (Constituição Federal, art. 37, IX). O documento mostra a tensão gerada pela diferença de direitos entre os servidores estatutários e celetistas e os agentes temporários e sugere que a redução da fragilidade destes deve ser objetivo da reforma administrativa. Mostra também que, embora seja sensível à necessidade de existirem espaços de flexibilidade na gestão dos recursos humanos públicos, o Judiciário, atento ao regime constitucional, empenha-se em proteger o espaço dos cargos efetivos, que exigem concurso público, contra a expansão descontrolada das contratações temporárias.

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Como Citar
DE OLIVEIRA PARISIO, I.; ARI SUNDFELD, C. Flexibilidade e fragilidade nas contratações temporárias do setor público: Percepções do judiciário. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, São Paulo, v. 26, n. 84, 2021. DOI: 10.12660/cgpc.v26n84.83041. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/cgpc/article/view/83041. Acesso em: 23 maio. 2024.
Seção
Fórum Além da Reforma Administrativa: o papel do Estado no século XXI
Biografia do Autor

Carlos Ari Sundfeld, FGV Direito SP

Doutor (1991), Mestre (1987) e Bacharel (1982) em Direito pela PUC-SP, da qual foi professor no Doutorado, Mestrado e Graduação (1983-2013).

Na FGV Direito SP, de que foi um dos fundadores, é Professor Titular, atuando no Doutorado e Mestrado Acadêmico, no Mestrado Profissional e no Grupo Público.

É o presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público - sbdp.

Participou da concepção de inovações legislativas como a reforma da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em 2018, a criação da licitação por pregão, da Lei Geral de Telecomunicações, do modelo brasileiro de agência reguladora independente (ANATEL), das Leis Federal e Mineira de Parcerias Público-Privadas, da Lei Paulista de Processo Administrativo, e outras. Foi Procurador do Estado de São Paulo (1984-2003).

É sócio-fundador da Sundfeld Advogados – Consultores em Direito Público e Regulação.

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