Funcionário Público - Regime jurídico único - Celetista

Autores

  • Luis Vicente Cernicchiaro

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v192.1993.45740

Resumo

Não obstante o regime único, persistem, apesar do caráter subsidiário, relações jurídicas com a Administração Pública (direta e indireta), regidas pela CLT, ou regime especial, distinto do estatutário. O art. 114 da Constituição da República, no que toca à Administração, tem aplicação restrita às hip6teses de servidores contratados. Interpretação sistemática da Constituição evidencia combinação do regime estatutário e o celetista, distinguindo cargo e emprego (art. 40, parágrafo 2º 51; 51, IV 52, XIII.· 61, parágrafo 1º II, a).

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Publicado

1993-04-01

Como Citar

Cernicchiaro, L. V. (1993). Funcionário Público - Regime jurídico único - Celetista. Revista De Direito Administrativo, 192, 91–93. https://doi.org/10.12660/rda.v192.1993.45740

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais