Funcionário Público - Regime jurídico único - Celetista
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v192.1993.45740Resumo
Não obstante o regime único, persistem, apesar do caráter subsidiário, relações jurídicas com a Administração Pública (direta e indireta), regidas pela CLT, ou regime especial, distinto do estatutário. O art. 114 da Constituição da República, no que toca à Administração, tem aplicação restrita às hip6teses de servidores contratados. Interpretação sistemática da Constituição evidencia combinação do regime estatutário e o celetista, distinguindo cargo e emprego (art. 40, parágrafo 2º 51; 51, IV 52, XIII.· 61, parágrafo 1º II, a).