Impeachment - Cerceamento de defesa - Impedimento

Autores

  • Aristides Junqueira Alvarenga

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v192.1993.45753

Resumo

- Constitucional. "Impeachment": Na ordem jurídica americana e na ordem jurídica brasileira. O "Impeachment" e o "Due process of Law". Impedimento e suspeição de Senadores. Alegação de cerceamento de defesa. Constituição Federal, art. 51, I; art. 52, I, parágrafo único; artigo 85, parág. único; art. 86, § 1º, II, § 2!'; Lei n!' 1.079, de 1050, artigo 36; artigo 58; artigo 63.

I. O "impeachment", no sistema constitucional norte-americano, tem feição política, com a finalidade de destituir o Presidente, o Vice-Presidente e funcionários civis, inclusive juízes, dos seus cargos, certo que o fato embasador da acusação capaz de desencadeá-lo não necessita estar tipificado na lei. A acusação poderá compreender traição, suborno ou outros crimes e delitos ("treason, bribery, or other high crimes and misdemeanors."). Constituição americana, Seção IV do artigo II. Se o fato que deu causa ao "impeachment" constitui, também, crime definido na lei penal, o acusado responderá criminalmente perante a jurisdição ordinária. Constituição americana, artigo I, Seção III, item 7.

II. O "impeachment" no Brasil republicano: a adoção do modelo americano na Constituição Federal de 1891, estabelecendo-se, entretanto, que os crimes de responsabilidade, motivadores do "impeachment", seriam definidos em lei, o que também deveria ocorrer relativamente à acusação, o processo e o julgamento. Sua limitação ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal. CF/1891, artigos 53, parág. único, 54, 33 e §§, 29, 52 e §§, 57, § 2º.

III. O "impeachment" na Constituição de 1988, no que concerne ao Presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, a instauração do processo (CF., art. 51, I), ou admitida a acusação (CF., art. 86), o Senado Federal processará e julgará o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o "impeachment" do Presidente da República será processsado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF./88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, § 1º, II, § 2º, (MS nº 21.564-DF). A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF., art. 85, par. único. Essas normas estão na Lei nº 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (MS nº 21.564-DF).

IV. O "impeachment" e o "due process of law": a aplicabilidade deste no processo de "impeachment", observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo ou o cunho político do Juízo. C.F., art. 85, par. único. Lei nº 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (MS nº 21.564-DF).

V. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido inquirida testemunha arrolada. Inocorrência, dado que a testemunha acabou sendo ouvida e o seu depoimento poder ser utilizado por ocasião da contrariedade ao libelo. Lei nº 1.079/50, art. 58. Alegação no sentido de que foram postas nos autos milhares de contas telefônicas, às vésperas do prazo final da defesa, o que exigiria grande esforço para a sua análise. Os fatos, no particular, não se apresentam incontroversos, na medida em que não seria possível a verificação do grau de dificuldade para exame de documentos por parte da defesa no tempo que dispôs.

VI. Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrência. O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da República, não se transforma, às inteiras, num tribunal judiciário submetido às rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, já que o Senador é um órgão político. Quando a Câmara Legislativa - o Senador Federal - se investe de "função judicialmente", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, é certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, próprias, que o legislador previamente fixou e que compõem o processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei nº 1.079, de 1950. Impossibilidade de aplicação subsidiária, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cód. de Processo Penal, art. 252. Interpretação do artigo 36 em consonância com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50. Impossibilidade de emprestarse interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, parafazer compreendido, nas suas alíneas "a" e "b", o alegado impedimento dos Senadores.

VII. Mandado de Segurança indeferido.

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Publicado

1993-04-01

Como Citar

Alvarenga, A. J. (1993). Impeachment - Cerceamento de defesa - Impedimento. Revista De Direito Administrativo, 192, 211–284. https://doi.org/10.12660/rda.v192.1993.45753

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais