Estado - Intervenção Federal - Requisição judicial

Autores

  • William Patterson

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45957

Resumo

- Proprietários de uma gleba maior, situada no Município paranaense de Piraquara (Atuba), tiveram 61.980,54m² invadidos por cerca de 80 famílias de "sem-terras". Ajuizaram em 25.06.1991 uma reintegratória. O juiz concedeu a liminar. Requisitou força policial para cumprimento de sua decisão. O comandante-geral da Polícia Militar, por seu turno, esclareceu que em virtude de decreto governamental, tais questões estavam afetas diretamente ao Governo. O pedido foi enviado ao governador. O juiz determinou que se aguardasse por mais um mês o cumprimento de sua liminar. Um mês depois, por provocação dos autores da reintegratória, representou pela intervenção. O presidente do TJPR fixou o prazo de 10 dias para que o governador cumprisse a ordem. Ouvido, o procurador-geral de Justiça foi pela intervenção. A representação interventiva foi acolhida à unanimidade pelo TJPR. Houve embargos declaratórios, inacolhidos por maioria. O presidente do STJ solicitou informações. Como elas não vieram, foram reiteradas. O governador, por fim, asseverou que nos termos do art. 211 do RITJPR cabia ao Pleno e não à Corte Especial deliberar sobre pedido de intervenção federal. Quanto ao mérito, nada de positivo se alegou, uma vez que as informações se cingiram a dizer que era preocupação constante do Governo paranaense evitar derramamento de sangue em pendengas de terras. O Ministério Público Federal foi pelo deferimento do pedido de intervenção.

- Embora altamente traumática, por isso que admitida em casos taxativos e extremos, a intervenção federal é instituto destinado a preservar a própria federação. A sobrevivência do Estado e da própria sociedade está na preservação das decisões legais emanadas de autoridades constituídas, sob pena de prevalência da anomia, onde só tem vez aforça bruta, com garroteamento da lei e do direito. Embora justo e ponderável o receio de se evitar confronto sangrento, sobretudo com os menos favorecidos, não se pode, indefinidamente, aguardar pela boa vontade do Executivo estadual que, por lei, está encarregado de cumprir tais requisições judiciais. As questões levantadas nas informações não têm consistência e nada trazem de positivo para a solução do caso concreto.

- Pedido de intervenção deferido para o fim específico do cumprimento da ordem reintegratória (CF, arts. 34, inc. VI, e 36, inc. II Lei nº 8.038/90, art. 19, inc. I).

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

1993-04-01

Como Citar

Patterson, W. (1993). Estado - Intervenção Federal - Requisição judicial. Revista De Direito Administrativo, 194, 232–241. https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45957

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais