Tombamento - Conservação - Cancelamento
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45959Resumo
- Consoante dispõe a lei (Decreto-lei nº 25/37) ocorrendo o tombamento, o bem a este submetido, adquire regime jurldico sui generis, permanecendo o respectivo proprietário na condição de administrador, incumbindo-lhe o ônus da conservação da coisa tombada. O Estado só assume esse encargo quando, o proprietário por ausência de meios não possa efetivar a conservação.
- Não arcando, a entidade de Direito Público, a execução das obras necessárias à conservação do bem, e não ocorrendo a desapropriação, cabe ao proprietário, requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.