Tombamento - Conservação - Cancelamento

Autores

  • Garcia Vieira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45959

Resumo

- Consoante dispõe a lei (Decreto-lei nº 25/37) ocorrendo o tombamento, o bem a este submetido, adquire regime jurldico sui generis, permanecendo o respectivo proprietário na condição de administrador, incumbindo-lhe o ônus da conservação da coisa tombada. O Estado só assume esse encargo quando, o proprietário por ausência de meios não possa efetivar a conservação.

- Não arcando, a entidade de Direito Público, a execução das obras necessárias à conservação do bem, e não ocorrendo a desapropriação, cabe ao proprietário, requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

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Publicado

1993-04-01

Como Citar

Vieira, G. (1993). Tombamento - Conservação - Cancelamento. Revista De Direito Administrativo, 194, 244–247. https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45959

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais