Anistia - Conceito de motivação política - Empresa pública

Autores

  • Helio Mosimann

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47057

Resumo

- Os decretos de anistia, na afirmação dos juristas, embora constituam privilégios, não comportam exegese estrita, nem interpretação limitada de tal modo a excluir-se o próprio objetivo da lei (de anistia).

A expressão motivação política consignada na Lei de Anistia (Lei nº. 8.878/94), compreendida no sentido mais amplo, abrange as políticas de governo e administrativa visando à contenção de despesas na órbita do serviço público.

A Lei de anistia não alcançou somente os servidores públicos demitidos no período considerado, mas estendeu o benefício (da anistia) aos empregados celetistas das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que tiveram os contratos rescindidos no trato de tempo mencionado. Embora anistiados, os empregados do antigo BNCC carecem do direito de retomarem ao serviço da União como servidores públicos, tanto pela inexistência de cargos (em número certo e remuneração certa), assim como porque, sendo, antes da anistia, empregados celetistas, a lei não lhes dispensou da exigência do concurso público (art. 37, I e II da Constituição Federal).

O retorno dos impetrantes ao serviço, mediante a recontratação pelo regime da CLT e para o exercício das atividades em Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas sob controle da União independente da existência de cargos (ou, precisamente, de empregos), mas se condiciona, tão-só, à conveniência da administração e das disponibilidades financeiras próprias. As empresas públicas sob controle da União e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado e diversa dos que figuram no pólo passivo da impetração. Por não haverem sido chamadas para integrarem a relação processual, são estranhas à lide - res inter alios acta - não podendo, por isso mesmo, ser alcançados pelo provimento judicial proferido na presente segurança, ou sofrer ônus decorrentes de processo de cujo contraditório não participaram.

Segurança denegada. Decisão indiscrepante.

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Publicado

1997-07-01

Como Citar

Mosimann, H. (1997). Anistia - Conceito de motivação política - Empresa pública. Revista De Direito Administrativo, 209, 250–257. https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47057

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais