Redução do contencioso tributário por meio da cumulatividade em detrimento da não cumulatividade para o PIS e a Cofins

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Daniel Piga Vagetti

Resumo

O presente artigo tem a finalidade de: (i) abordar as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n. 42/2003 e pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) discorrer acerca do conceito de insumos para fins de não cumulatividade do PIS e da Cofins, e trazer o posicionamento da Receita  Federal do Brasil, bem como o posicionamento judicial a respeito da matéria, em especial aquele do leading case tratado no Recurso Especial (REsp) n. 1.221.170; e (iii) demonstrar que a adoção do regime cumulativo pode ser mais vantajosa do ponto de vista da eficiência e da eficácia tributária, a  despeito de maiores informações econômicas, considerando o elevado número de discussões no  contencioso administrativo que tratam sobre não cumulatividade, conceito de insumo e creditamento, fomentadas pela própria incapacidade de a legislação acompanhar a evolução do mercado, assim  como o surgimento de “novas despesas” que impactam a atividade empresarial, especialmente com relação aos negócios da denominada economia digitalizada. 

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