Funcionário público - contagem de tempo de serviço - aposentadoria - mandato legislativo
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v21.1950.11722Resumo
- O tempo de serviço do legislador federal, estadual ou municipal, em si mesmo, não se computa para a aposentadoria.- O art. 192 da Constituição não aproveita a quem tenha sido, mas já não era, funcionário público, quando investido na função legislativa.
- O tempo de serviço estadual ou municipal computável é o que como tempo de serviço público fôr conceituado pelas leis federais.
- Interpretação do art. 192 da Constituição.
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Publicado
1950-07-01
Como Citar
Dória, O. S. (1950). Funcionário público - contagem de tempo de serviço - aposentadoria - mandato legislativo. Revista De Direito Administrativo, 21, 373–377. https://doi.org/10.12660/rda.v21.1950.11722
Edição
Seção
Pareceres