Em defesa da regulação dos serviços de televisão por radiodifusão

Authors

  • Ericson Meister Scorsim

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v249.2008.2539

Abstract

A disciplina infraconstitucional dos serviços de televisão por radiodifusão é realizada pela Lei no 4.117/62. Com efeito, a Lei 4.117/62, que trata dos serviços de televisão por radiodfusão, ainda em vigor (apesar de substancialmente modificada na parte relativa às telecomunicações pela Lei no 9.472/97), além de não disciplinar o sistema de ra- diodifusão público constitucionalmente previsto, mantém o regime de delegação estatal à iniciativa privada, mediante a concessão, permissão e autorização.

No contexto à época da aprovação da referida lei, havia duas referências no direito comparado. Uma delas era o modelo norte-americano de televisão, baseado na livre iniciativa, na televisão comercial (financiamento mediante publicidade), no regime privado (propriedade privada e concorrência), na noção de public utility, na caracterização do espectro eletromagnético como um bem público, na licença, na televisão pública com caráter complementar à televisão privada, na existência de uma agência reguladora do setor (Federal Communication Comission) etc. Outra conformação identificava o modelo europeu fundado nas ideias de televisão pública, de monopólio estatal, de noção de serviço público, de regime de direito público, de caracterização do espectro eletromagnético como um bem público, concessão, vedação à livre iniciativa etc. A decisão legislativa brasileira resultou em um modelo de organização dos serviços de televisão por radiodifusão, combinando os elementos dos dois sistemas normativos referidos: a titularidade estatal exclusiva sobre os serviços de radiodifusão, mas possibilitando-se a gestão estatal e/ou privada, mediante conces- são, permissão e autorização. Contudo, não se adotou uma autoridade reguladora independente do governo, muito embora tenha sido previsto o Conselho Nacional de Telecomunicações nos termos da Lei no 4.117/62 que durou pouco tempo. Na prática, o presidente da República juntamente com o ministro das Comunicações definiam as questões da disciplina da radiodifusão. Em outras palavras, um modelo misto de coexistência entre televisões comer- ciais e estatais. Contudo, sem a constituição de uma verdadeira agência reguladora para o setor.

O presente artigo defende que é fundamental para o Estado democrático de direito a criação de um órgão regulador dos  serviços de comunicação  social  efetuado  pelas  emissoras  de televisão por radiodifusão. É inadmissível, em um país que pretende ser uma democracia material, a ausência de regulação sobre  a mídia eletrônica. Pensar de modo contrário é submeter o interesse  da sociedade brasileira ao mero  interesse econômico do setor de radiodifusão. Em verdade, a regulação estatal, a par de servir ao iinteresse público, serve ao próprio mercado e à liberdade de radiodifusão.

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Author Biography

Ericson Meister Scorsim

Advogado. Doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP).

Published

2008-09-01

How to Cite

Scorsim, E. M. (2008). Em defesa da regulação dos serviços de televisão por radiodifusão. Administrative Law Review, 249, 49–61. https://doi.org/10.12660/rda.v249.2008.2539

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