Julgamento - Sustentação oral - Regimento Interno
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v200.1995.46544Abstract
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que propõe a sustentação oral do advogado ao voto do relator. Liminar.
Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa.
O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes.
A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto.
A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do Judiciário e sua conseqüente autonomia.
Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem dos serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo.
Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito dos sucessivos distúrbios institucionais.
A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou. em caráter exclusivo.
Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento.
O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera.
Constituição, art. 5º. LIVe LV, e 96. 1. a.
Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal.
Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.