Art. 237 da Constituição Federal - Norma de estrutura - Norma de conduta
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v201.1995.46583Resumo
- O princípio da legalidade, nuclear a todo sistema jurídico, sobretudo ao administrativo, não permite que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão em virtude de lei.
- A norma veiculada pelo art. 237 da Constituição de 1988, inserida no Título IX, "Das disposições constitucionais gerais", é norma de estrutura e não de conduta.
- A fiscalização e controle sobre o comércio exterior devem ser exercidos pelo Ministro da Fazenda somente se essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
- A norma do artigo 237 é apenas atributiva de competência, e não norma de conduta, que pudesse, hipoteticamente, gerar atos administrativos; como a indigitada Portaria, em subsunção direta à Constituição.
- Apelada provida. Ordem concedida.