Art. 237 da Constituição Federal - Norma de estrutura - Norma de conduta

Autores

  • Homar Cais

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v201.1995.46583

Resumo

- O princípio da legalidade, nuclear a todo sistema jurídico, sobretudo ao administrativo, não permite que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão em virtude de lei.

- A norma veiculada pelo art. 237 da Constituição de 1988, inserida no Título IX, "Das disposições constitucionais gerais", é norma de estrutura e não de conduta.

- A fiscalização e controle sobre o comércio exterior devem ser exercidos pelo Ministro da Fazenda somente se essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.

- A norma do artigo 237 é apenas atributiva de competência, e não norma de conduta, que pudesse, hipoteticamente, gerar atos administrativos; como a indigitada Portaria, em subsunção direta à Constituição.

- Apelada provida. Ordem concedida.

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Publicado

1995-07-01

Como Citar

Cais, H. (1995). Art. 237 da Constituição Federal - Norma de estrutura - Norma de conduta. Revista De Direito Administrativo, 201, 176–186. https://doi.org/10.12660/rda.v201.1995.46583

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais