Aposentadoria - Proventos - Limite máximo

Autores

  • Miguel Frauzino Pereira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46950

Resumo

- Proventos de aposentadoria de serviços do Poder Executivo.

TETO: art. 37, XI, da Parte Permanente da Constituição Federal e art. 17 do ADCT.

- O limite máximo a que se refere o inc. XI do art. 37 da Parte Permanente da Constituição Federal é de ser observado, mesmo em se tratando de proventos de aposentadoria, emface do que dispõe o art. 17 do ADCT, que não admite invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, ainda que com base no princípio da irredutibilidade. 249 - Em se tratando de servidores do Poder Executivo, o limite de proventos é o valor da remuneração devida aos Ministros de Estado, fixada para cada exercício financeiro pelo Congresso Nacional (art. 49, VIII. da C.F.).

- Mandado de Segurança indeferido.

- Recurso ordinário improvido.

- Precedentes do S. T.F.

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Publicado

1997-01-01

Como Citar

Pereira, M. F. (1997). Aposentadoria - Proventos - Limite máximo. Revista De Direito Administrativo, 207, 249–255. https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46950

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais