ICMS - Obrigações - Base de cálculo

Autores

  • Moacir Guimarães Morais Filho

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46956

Resumo

- O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Constituição anterior, com base nos mesmos textos infraconstitucionais que ainda continuaram em vigor, firmou pacífica orientação, que, no julgamento dos casos remanescentes, foi adotada por esta Corte, no sentido de que era legítima a exigência do ICM se a lei estadual não distinguisse, na sua base de cálculo, o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços.

- Sobrevindo a atual Constituição, a Suprema Corte, fazendo a exegese dos seus textos pertinentes à matéria, deu-lhes interpretação que afasta a que antes atribuiu aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes, ao entender que, nas citadas operações mistas, o ICMS será sempre devido sobre os referidos serviços, salvo se vierem a ser incluídos na lista que acompanha a lei complementar a que alude o inciso IV do art. 156 da Lei Maior.

- Em tal contexto, nas operações mistas antes mencionadas, o ICMS é devido, nos termos da legislação de regência, sobre o "valor total da operação", sem necessidade de a lei estadual fazer a distinção anteriormente referida.

- Interpretação do art. Síl, § 2º, do Decreto-lei n. 406, de 1968, com a redação do Decreto-lei n. 834, de 1969, à vista dos arts. 155, I, b, § 2º, IX, b, e a 56, IV, da Constituição. Precedentes do Excelso Pretório.

- Recurso especial conhecido e provido.

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Publicado

1997-01-01

Como Citar

Morais Filho, M. G. (1997). ICMS - Obrigações - Base de cálculo. Revista De Direito Administrativo, 207, 278–282. https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46956

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais