Emenda Constitucional nº 1/92 - Aplicação - Legislatura

Autores

  • Haroldo Ferraz

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47018

Resumo

- Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados goianos: Lei n. 4.717/65, art. 6º.
- Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do princípio da equivalêcia (C.F., art. 37, XI), do limite de remuneração inscrito na EC n. 1/92.
- Inaplicabilidade, na legislatura em que foi promulgada a EC n. 1/92, do limite de remuneração nela inscrito, dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, em, no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados Federais. Promulgada a EC n. 1/92 no curso da legislatura, certo que cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parágrafo único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada em 1995.
- O autor, vencido, fica isento de custas e do ônus da sucumbência (C.F., art. 5º, LXXIII).
- Ação popular julgada improcedente.

 

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Publicado

1997-04-01

Como Citar

Ferraz, H. (1997). Emenda Constitucional nº 1/92 - Aplicação - Legislatura. Revista De Direito Administrativo, 208, 251–258. https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47018

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais