Escuta telefônica - Contaminação da prova - Habeas corpus por empate
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47021Resumo
- É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei n. 9.296, de 24-07-96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal. São igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes: aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore venenosa".
- Inexistência de prova autônoma.
- Precedente do Plenário: HC n. 72.588-1-PB
- Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na votação (RI-STF, art. 150, § 3º), para anular o processo ab initio, inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.