Escuta telefônica - Contaminação da prova - Habeas corpus por empate

Autores

  • Mardem Costa Pinto

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47021

Resumo

- É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei n. 9.296, de 24-07-96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal. São igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes: aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore venenosa".
- Inexistência de prova autônoma.
- Precedente do Plenário: HC n. 72.588-1-PB
- Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na votação (RI-STF, art. 150, § 3º), para anular o processo ab initio, inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

1997-04-01

Como Citar

Pinto, M. C. (1997). Escuta telefônica - Contaminação da prova - Habeas corpus por empate. Revista De Direito Administrativo, 208, 280–286. https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47021

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais