Auditor do Tribunal de Contas - Concurso público - Dispensa
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v213.1998.47213Resumo
- Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado. Ofensa ao art. 37, I, da Constituição Federal.
- Inconstitucionalidade da expressão, "os mesmos direitos ", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da Constituição de Minas. No ponto, dispositivo da Constituição mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da Constituição Federal. A mesma expressão, "os mesmos direitos ", inscrita na segunda parte do § 1º. do art. 79, não é inconstitucional.
- Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz exigência não contida no § 4º do art. 733 da Constituição Federal, com ofensa ao art. 40, desta.
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.