Aumento de vencimentos - Resolução administrativa - Controle de constitucionalidade
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45905Resumen
- A preliminar de não-conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por não configurar a resolução atacada ato normativo já foi enfrentada e decidida no julgamento do referendum do despacho que deferiu a medida liminar.
- No mérito, afastada a ocorrenda de direito adquirido, e inexistindo ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a resolução normativa em causa terminou por conceder aumento de vencimentos sem lei que o autorizasse, sendo, pois, incompatível com o disposto na segunda parte da alínea "b" do inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
- Ação que julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da resolução administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, tomada em sessão ordinária de seu Plenário, realizado em 12 de dezembro de 1991, e que, ao julgar o processo administrativo 686/91 - classe XVII, determinou o pagamento do reajuste de 84, 32 relativo à variação do IPC de março de 1990, extinto pela Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990. convertida em Lei nº 8.030, de 12.04.1990.