Contrato administrativo - Duração máxima - Extinção
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45967Resumen
- Não se aplica aos contratos firmados antes do Decreto-lei nº 2.300/86 o limite qüinqüenal de duração.
- Os contratos firmados na vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, estão sujeitos ao limite máximo de 5 anos, previsto no art. 47, de sorte que, expirado o prazo, antes ou depois da Lei nº 8.666/93, não podem ser reavivados.
- É inviável dispensa de licitação com fundamento no art. 22, nº V do revogado Decreto-lei nº 2.300/86 para o efeito de contratar com executante de ajuste extinto, ainda que firmado antes da Lei nº 8.666/93.
- A dispensabilidade de licitação prevista no art. 24, n.o XI da Lei nº 8.666/93 incide tão-somente na espécie rescisão, do gênero extinção, não se aplicando às contratações extintas do vencimento do prazo de duração.