ADIN - Constituição estadual - Norma federal
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47060Resumen
- A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é o Tribunal de Justiça respectivo, ainda que o preceito atacada revele-se como pura repetição de dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados. Precedentes: reclamação n. 383-3/SP, relatada pelo Ministro Moreira Alves, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de maio de 1993, página 9.765 e recurso extraordinário n. 117. 865-2/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 22 de setembro de 1995.