Imposto de renda - Adicional estadual - Inconstitucionalidade

Autores

  • Moacir Antônio Machado da Silva

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45902

Resumo

- É inconstitucional a Lei nº 6.352, de 29.12.1988, que, editada pelo Estado de São Paulo, instituiu o adicional ao imposto de renda no âmbito daquela unidade da Federação.

- Os Estados-membros não podem instituir, mediante ato legislativo próprio, o tributo a que se refere o art. 155, II, da Constituição (Adicional ao Imposto de Renda) enquanto não for editada, pela União Federal lei complementar nacional prevista no art. 146 da Lei Fundamental da República.

- A existência desse vacuum legis não confere aos Estados-membros a possibilidade de exercerem, com base nas regras inscritas no art. 24, § 3º da Constituição e no art. 34, § 3º do ADCT/88, competência legislativa plena, eis que as recíprocas, interferências que se estabelecerão, obrigatoriamente, entre o imposto de renda, sujeito à competência legislativa da União, e o adicional ao imposto de renda, incluído na esfera de competência impositiva dos Estados-membros, reclamam a edição de lei complementar nacional que indique soluções normativas necessárias à superação de possfveis conflitos de competência entre essas entidades políticos.

- O poder de tributar deferido às pessoas estatais investidas de capacidade polftica não deve ser exercido com desrespeito aos direitos públicos subjetivos dos contribuintes ou com ofensa às limitações constitucionais que restringem o desempenho, pelas entidades tributantes, de sua competência impositiva.

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Publicado

1993-04-01

Como Citar

Silva, M. A. M. da. (1993). Imposto de renda - Adicional estadual - Inconstitucionalidade. Revista De Direito Administrativo, 194, 112–117. https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45902

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais