Compromissos como técnica de administração consensual: breves comentários ao art. 26 da LINDB

Autores

  • Thiago Marrara USP

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v283.2024.90692

Palavras-chave:

concertação, compromisso, art. 26 da LINDB, acordos substitutivos, acordos integrativos

Resumo

O art. 26 da LINDB surge como norma autorizativa geral nacional para que a concertação possa ser usada pela administração pública por meio da celebração de compromissos. O objetivo desse artigo é verificar o significado jurídico da palavra “compromisso” e relacioná-la com os conceitos de acordos integrativos ou substitutivos. Em seguida, parte-se para o exame do texto do art. 26 da LINDB, buscando-se extrair, por meio do método analítico dedutivo, os requisitos finalísticos, materiais e formais para a celebração de compromissos. Ademais, a partir desse exame, busca-se apontar os aspectos do art. 26 que merecem regulamentação.

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Biografia do Autor

Thiago Marrara, USP

Professor de direito administrativo da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da Universidade de São Paulo (USP). Livre-docente pela USP. Doutor pela Universidade de Munique (LMU). Bacharel e mestre em direito pela Faculdade de Direito da USP (FD). Consultor, parecerista e árbitro nas áreas de direito administrativo, regulatório e infraestruturas.

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Publicado

2024-04-10

Como Citar

Marrara, T. (2024). Compromissos como técnica de administração consensual: breves comentários ao art. 26 da LINDB. Revista De Direito Administrativo, 283(1), 131–157. https://doi.org/10.12660/rda.v283.2024.90692

Edição

Seção

Artigos