Tribunal de Contas - Valores públicos - Prestação de contas

Authors

  • Antônio Fernando Barros e Silva de Souza

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46954

Abstract

- Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. 2 - Prestação de contas referente à aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação dos Servidores do Ministério. 3 - O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. 4 - Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos, quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização. 5 - Hipótese de competência do Tribunal de Contas da União para julgar a matéria em causa, a teor do art. 71, II. da Constituição, havendo apuração dos fatos em procedimentos de fiscalização, assegurada ao impetrante ampla defesa. 6 - Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arts. 9º, §§ 1º e 8º, 119 e 121. Pauta Especial de julgamento publicada com inclusão do processo em referência. 7 - Não cabe rediscutir fatos e provas, em mandado de segurança. 8 - Mandado de segurança indeferido.

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Published

1997-01-01

How to Cite

de Souza, A. F. B. e S. (1997). Tribunal de Contas - Valores públicos - Prestação de contas. Administrative Law Review, 207, 265–274. https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46954

Issue

Section

Jurisprudência dos Tribunais