Taxa - Fato gerador - Serviço disponível

Autores

  • Moacir Guimarães Morais Filho

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46955

Resumo

- TAXA DE LIMPEZA URBANA. A taxa de limpeza urbana, no modo como disciplinada no Município de São Paulo, remunera - além dos serviços de "remoção de lixo domiciliar" - outros que não aproveitam especificamente ao contribuinte ("varrição, lavagem e capinação", "desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo"), ademais, a respectiva base de cálculo não está vinculada à atuação estatal, valorizando fatos incapazes de mensurar-lhe o custo (localização, utilização e metragem do imóvel) - tudo com afronta aos artigos 77, caput, e 79, inciso II, do Código Tributário Nacional.

- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOs. A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, assim como instituída no Município de São Paulo, tem como fato gerador serviços que beneficiam toda a comunidade (de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município), insuscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, contrariando o disposto no artigo 79, inciso III, do Código Tributário Nacional. Recurso especial conhecido, mas improvido

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Publicado

1997-01-01

Como Citar

Morais Filho, M. G. (1997). Taxa - Fato gerador - Serviço disponível. Revista De Direito Administrativo, 207, 274–278. https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46955

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais