Taxa - Fato gerador - Serviço disponível
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46955Resumo
- TAXA DE LIMPEZA URBANA. A taxa de limpeza urbana, no modo como disciplinada no Município de São Paulo, remunera - além dos serviços de "remoção de lixo domiciliar" - outros que não aproveitam especificamente ao contribuinte ("varrição, lavagem e capinação", "desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo"), ademais, a respectiva base de cálculo não está vinculada à atuação estatal, valorizando fatos incapazes de mensurar-lhe o custo (localização, utilização e metragem do imóvel) - tudo com afronta aos artigos 77, caput, e 79, inciso II, do Código Tributário Nacional.
- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOs. A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, assim como instituída no Município de São Paulo, tem como fato gerador serviços que beneficiam toda a comunidade (de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município), insuscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, contrariando o disposto no artigo 79, inciso III, do Código Tributário Nacional. Recurso especial conhecido, mas improvido